5 | dezembro| 2023
GRUPO LUSITANIA
Acordo de Teletrabalho
Caras e Caros Colegas,
Após a nossa sessão de esclarecimento online, e no seguimento das informações e inquietações prestadas na mesma, remetemos à DRH da LUSITANIA, e conforme compromisso assumido de imediato, a nossa proposta de alteração à minuta de Acordo de Teletrabalho que havia sido apresentada aos trabalhadores que passaram, desde o dia 1 de outubro de 2023, a desempenhar as suas funções em regime de Teletrabalho, na sequência do encerramento dos respetivos balcões.
Remetemos uma minuta reformulada na qual inserimos algumas das nossas preocupações, nomeadamente, e entre outras, relacionadas com a duração do próprio acordo, com a fixação do valor compensatório dos custos suportados pelos trabalhadores, e vertemos ainda uma preocupação inerente à possível cessação do acordo, associada ao facto de na versão da LUSITANIA não constar uma referência ao local de trabalho para o qual os mesmos regressariam ou que garantias lhe estariam asseguradas.
Decorridas semanas em profundo silêncio, após diversas insistências do STAS, no dia 25 de outubro viria a ser-nos enviada “nova” minuta, onde praticamente não foram efetuadas quaisquer alterações. Para além do mais, várias questões suscitadas pelo STAS mantiveram-se sem resposta.
Por isso mesmo, o STAS não pôde deixar de manifestar junto da empresa, em inícios de novembro de 2023, a sua discordância aos termos da minuta apresentada, atenta a preocupação que se mantém, quanto à possibilidade de cessação do acordo de teletrabalho, e implicação no local de trabalho a que cada trabalhador fica adstrito.
No dia 27 de novembro, a empresa acaba por nos referir formalmente que pretende manter os termos do Acordo de Teletrabalho apresentado sem incluir os contributos e sugestões do STAS, alegando que o mesmo cumpre todos os requisitos e exigências legais, e assegurando a permanência em regime de teletrabalho, pelo período mínimo de um ano.
Acrescenta que: “Na eventualidade de a empresa pretender cessar os acordos de teletrabalho, os trabalhadores serão transferidos para o local de trabalho mais próximo da sua residência, sendo aplicado o definido na cláusula 9.ª do ACT e no Código do Trabalho no que respeita a esta matéria”.
Ora, a LUSITANIA remete para a cláusula 9ª (Mobilidade geográfica) e artigo 194º do Código do Trabalho, sem que se esclareça, devidamente se essa eventual alteração, a ocorrer um dia, terá como referência por exemplo, a morada do trabalhador.
O STAS entende que as questões / dúvidas deveriam ficar definitivamente esclarecidas no acordo a celebrar, para além de continuarmos a discordar da duração do acordo. Se a empresa foi tão célere na decisão de encerramento dos balcões, não se entende a justificação para uma duração inicial de 1 (um) ano, quando na verdade, insistimos que poderia ter uma duração indeterminada.
Parece-nos inconcebível que a LUSITANIA tenha esta postura para com os seus trabalhadores que não detiveram alternativa ao encerramento dos balcões.
Continuamos a recomendar a não assinatura dos ACORDOS propostos, até que a LUSITANIA garanta e salvaguarde a cada um as condições devidas, nomeadamente relacionadas com o local de trabalho em caso de cessação do respetivo acordo.
Este acordo teve como pressuposto base uma reestruturação interna a que a empresa não se pode alhear. Os postos de trabalho continuam a ser necessários e devem ser salvaguardados.
Ficamos disponíveis para qualquer esclarecimento que entendam necessário.
Em caso de dúvida ou para qualquer informação, poderá contactar os Delegados Sindicais do STAS diretamente, ou contacte a Equipa STAS.
Saudações Sindicais
A Direção

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